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Código do Trabalho: Horas extraordinárias

Junho 27, 2012

adamirtorres

O chamado trabalho suplementar (em dias de folga e feriados) serão pagos pela metade face ao que acontecia até agora. Passa a ser 25% da retribuição pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, se estivermos a falar de dias úteis; e 50 % por cada hora ou fração, no caso de dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou de feriados.

A lei suspende ainda por "dois anos, a contar da entrada em vigor da presente lei", os contratos coletivos e as cláusulas dos contratos de trabalho que prevejam o pagamento de "retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia".

 

Fonte:

http://www.dinheirovivo.pt/


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